JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100817-98.2016.5.01.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100817-98.2016.5.01.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS CALCULADAS SOBRE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, pois no que concerne à equiparação salarial , o Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, destacou detalhadamente as parcelas recebidas pelo paradigma e concluiu que a diferença salarial existente decorre de vantagem pessoal recebida do antigo empregador, o que afasta a pretensão autoral. No que tange à base de cálculo da indenização do PDV , o TRT registrou que o Reclamante aderiu ao plano de demissão voluntária em que constava, expressamente, cláusula 3.2, que a indenização seria calculada com base no salário e não na remuneração. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, no que concerne à omissão acerca da multa de 40% sobre o FGTS , constata-se o equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 40% DO FGTS CALCULADAS SOBRE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 40% DO FGTS CALCULADAS SOBRE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Reclamante suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da previsão constante da cláusula 3.1 do Plano de Demissão Voluntária e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por meio da qual se previu que a adesão ao PDV implica pagamento das verbas rescisórias como se tivesse havido dispensa sem justa causa. Requer, por consequência, que reflexos das horas extras incidam no cálculo da multa de 40% sobre FGTS. 2. O Tribunal Regional, nada obstante a previsão normativa, limitou-se a registrar que o PDV não previu o pagamento da multa do FGTS e, desse modo, entendeu indevidos os reflexos das horas extras sobre a referida multa. 3. De fato, constata-se que, mesmo após oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não analisou a questão apontada pelo Reclamante - especialmente à luz da redação da cláusula 3.1 do PDV -, a qual se revela essencial para o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100817-98.2016.5.01.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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