JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101786-50.2016.5.01.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101786-50.2016.5.01.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 2. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL. SÚMULA Nº 6, VI, “A”, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O direito à equiparação salarial tem previsão legal no artigo 461 da CLT, que dispõe que aos empregados que exercem idêntica função, ou a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deverá ser pago igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Tal preceito normativo busca prevenir a discriminação salarial, repercutindo o princípio da isonomia. 2. Por sua vez, a jurisprudência esta Corte Superior se firmou no sentido de que é ônus do empregado comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma, incumbindo à empregadora, nos termos do item VIII da Súmula/TST nº 6, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação postulado, relativos à perfeição técnica, à produtividade, à existência de pessoal organizado em quadro de carreira e à diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. 3. No presente caso , a Corte Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de diferenças salarias decorrentes de equiparação salarial, porquanto “não restou configurada qualquer distinção de tratamento a justificar a pretendida equiparação salarial” (pág. 540). Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que, “confrontando os recibos salariais da autora (ID 9700466 e seguintes) e do paradigma (ID 2b89fc8 e seguintes), noto que ambos percebiam as rubricas "ADIC. T. SERV. EMP. ANT" e "DIF SALARIAL EMP ANT”, sendo certo que a diferença de valores justifica-se pelo maior de tempo de serviço do empregado modelo” (pág. 539) e que “os salários base recebidos pela autora e paradigma são idênticos” (pág. 540). 4. Assim, a condição personalíssima do paradigma constitui óbice à equiparação salarial, conforme dispõe o item VI, a, da Súmula nº 6 desta Corte Superior, de seguinte teor: “VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior” (grifo nosso). 5. A decisão regional encontra-se em conformidade com a diretriz da Súmula nº 6, VI e VIII, desta Corte Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a autora aderiu livremente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) e concordou com seus termos, não tendo sido oposta qualquer ressalva (pág. 543). Ademais, registrou que o PDV possui regras claras e restritivas quanto à especificação de que o salário, e não a remuneração, seria a base de cálculo das verbas transacionadas. 2. Assim, verifica-se que a Corte Regional solucionou a lide com base na interpretação de norma interna da empresa, mais especificamente a cláusula 3.2 do PDV instituído pelo réu. Nessa toada, a admissão do recurso de revista restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial válida, consoante o artigo 896, “b”, da CLT. Ocorre que o aresto elencado às págs. 692-693 é inservível ao cotejo de teses, porquanto oriundo de Turma do TST, em desacordo com os itens “a” e “b” do referido dispositivo legal. 3. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo , necessário seria a incursão nos termos da carta de adesão assinada pela trabalhadora e nos demais documentos relativos ao PDV, procedimento vedado nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101786-50.2016.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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