JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003885-28.2020.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Mandado de Segurança 1003885-28.2020.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE A PARTE E SEU ANTIGO ADVOGADO - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL - MATÉRIA SUSCETÍVEL DE QUESTIONAMENTO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a controvérsia estabelecida entre a parte e seu advogado, assim como a questão concernente ao direito à retenção de honorários advocatícios de processo que se encontra na fase de execução deve ser dirimida por meio de recursos próprios previstos nos artigos 884 e 897, "a", ambos da CLT. Assim, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança na hipótese de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Neste sentido, tem-se ainda Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Há precedentes específicos desta SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003885-28.2020.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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