JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000426-22.2018.5.05.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Mandado de Segurança 0000426-22.2018.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO. DECISÃO SUSPENDENDO DESCONTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO SINDICATO SUBSTITUTO DOS CRÉDITOS DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, após a homologação do acordo judicial, obsta o desconto de honorários advocatícios contratuais em favor do sindicato, dos créditos dos empregados substituídos, deve ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), exsurgindo de tal circunstância a inadmissibilidade do mandamus . Recurso ordinário conhecido. Segurança denegada de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000426-22.2018.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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