- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001783-38.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA MAL APARELHADA. I - Hipótese em que a reclamada ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão regional que declarou nula a dispensa do reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, por ausência de motivação do ato de desligamento. Importante mencionar que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 10/02/2016, antes, portanto, da vigência do CPC/2015. Assim, devem-se analisar os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória sob a ótica daquele CPC, ainda que ajuizada posteriormente a 18/03/2016. Precedentes. II – A leitura da petição inicial desta ação nos mostra que a parte autora, mesmo calcada no art. 485, V, do CPC/1973 (“violação literal de dispositivo de lei”), não apontou violação de nenhum artigo legal ou constitucional para justificar o pleito rescisório. Ao contrário, afirmou apenas contrariedade ao decidido pelo STF no RE 589.998/PI e a alguns arestos do TST. III – Todavia, a rescindibilidade calcada no art. 485, V, do CPC/1973 só é possível contra dispositivo legal em sentido estrito, sendo incabível a rescisão da coisa julgada exclusivamente por contrariedade a precedente judicial. Nesse sentido dispõe a OJ 25 desta SBDI-II do TST. IV – Ademais, ressalte-se que “ fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’. ”. Assim, não se pode atribuir a este órgão julgador o ônus de buscar eventuais dispositivos legais e constitucionais que possam ter sido violados na decisão rescindenda a fim de que se proceda o corte rescisório almejado V – Estando mal aparelhada a ação rescisória, deve-se negar o pleito rescisório, ainda que por fundamento diverso do consignado pelo Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001783-38.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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