JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005206-55.2020.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005206-55.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA 1. A alegada violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal não foi arguida na petição inicial, caracterizando inovação recursal, o que impede o seu conhecimento. 2. Esta Corte firmou entendimento de que não cabe ação rescisória fundada em violação a súmula persuasiva, sendo inviável a desconstituição do julgado com base na alegada contrariedade à Súmula nº 390 e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST. 3. A desconstituição do julgado demandaria reexame fático, incompatível com a via estreita da ação rescisória, conforme o art. 966, V, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 410 do TST, considerando que o Tribunal Regional se baseou em prova produzida no processo original para afirmar a admissão por concurso público. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DE INGRESSO . 1. A recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do Magistrado quanto à forma de admissão nos quadros da recorrida, uma vez que, segundo alega, teria sido admitido mediante processo seletivo, e não por concurso público. 2. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 3. No caso, verifica-se que, realmente, não só houve controvérsia como também pronunciamento judicial, acerca da existência de processo seletivo para a admissão da recorrida, até porque ela fundamentou seu pedido nesse aspecto, afirmando que foi contratada em 5/7/1990, por meio de processo seletivo e a decisão rescindenda se pronunciou sobre a matéria, equiparando o processo seletivo ao certame público, para fins de motivação do ato da dispensa. 4. A alegação do fato na inicial da ação trabalhista é suficiente para afastar o corte rescisório por erro de fato, na medida em que a premissa fática integrou a controvérsia, não havendo se falar em erro de percepção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005206-55.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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