JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001139-05.2018.5.11.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001139-05.2018.5.11.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento, por deficiência de fundamentação (Súmula n° 422, I, do TST), na medida em que a agravante não infirma, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. 2. Na hipótese, a ré não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (896, § 1º-A, I, da CLT), apenas renovou argumentos relativos à questão de mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO POSTERIOR À ADMISSÃO DO AUTOR. SÚMULA Nº 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou as seguintes premissas: i) que o autor foi admitido pela Cosama (empresa sucedida pela Manaus Ambiental S.A.) em 8/2/1985; ii) que em 19/4/1988 foi homologado Plano Cargos e Salários estabelecendo o programa de progressão funcional pelos critérios de antiguidade, merecimento e especial, com revisão aprovada por meio da Resolução nº 019/87 do Conselho de administração da Cosama; iii) que, em 30/11/2001, a ré e o sindicato profissional firmaram “Termo de Transação, prevendo a inaplicabilidade da promoção por tempo de serviço disposta no antigo regulamento da Cosama, por meio do qual a empresa obrigou-se a conceder um abono pecuniário, em parcela única, equivalente a 5% do salário base de cada empregado, a ser paga até 14.12.2001”, e que, “por conta do recebimento, seria dada plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais ser reclamado em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, no que se refere à promoção por tempo de serviço”. 2. Diante das premissas fáticas delineadas, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. As promoções postuladas pelo autor nem mesmo foram estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, mas por Plano de Cargos e Salários aprovado pela Cosama, e, posteriormente, objeto “termo de transação” firmado entre sindicato profissional e empresa ré, por meio do qual se previu a inaplicabilidade da promoção por tempo de serviço. 4. Instituído plano de cargos e salários espontaneamente pela empregadora com início de vigência após a contratação do autor, e admitido o demandante em momento anterior ao “termo de transação” firmado entre a empregadora e o sindicato da categoria profissional, o direito às promoções por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho do postulante, não podendo ser suprimido, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT, assim como por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, a qual estabelece que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”, não podendo ser suprimidas nem mesmo por norma coletiva que, quanto ao tema, terá seus efeitos apenas prospectivos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001139-05.2018.5.11.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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