JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010307-73.2020.5.03.0108

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010307-73.2020.5.03.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE EXECUTADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALIDADE DO SEGURO APRESENTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia atinentes ao não conhecimento do agravo de petição por deserção, em especial o fundamento de que não houve a regularização da cláusula da apólice do seguro garantia judicial que confere à seguradora a possibilidade de requisitar documentos e informações complementares quando da ocorrência do sinistro. Outrossim, delimitadas as questões fáticas essenciais para a apreciação da matéria, e tratando-se de suposta violação nascida no próprio acórdão regional, inexigível o prequestionamento, a teor da OJ 119 da SDI-1 do TST. Houve, portanto, efetiva prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade do acórdão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante possível afronta ao art. 5º, II e LIV, da CRFB/88, o agravo de instrumento da parte executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INVALIDADE DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE REQUERER DOCUMENTOS NOVOS OU INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA SEGURADA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU APÓS A PACTUAÇÃO DO ACORDO. A existência de cláusula na apólice do seguro garantia judicial, que confere à seguradora a prerrogativa de requerer documentos ou informações, com a finalidade de possibilitar a reclamação do sinistro, por si só, não torna o seguro ineficaz, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido. Ocorre, contudo, que a cláusula que autoriza o pagamento da quantia segurada somente após o trânsito em julgado da decisão ou após a pactuação do acordo não atende aos requisitos previstos nos arts . 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n. 1, de 16/10/2019 e ao art. 899, § 11, da CLT, pois deixa sem garantia do juízo a execução provisória, caso dos autos. A garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado, o qual não atende integralmente aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo em execução provisória. Assim, por fundamento diverso, conclui-se pela invalidade da apólice do seguro garantia judicial apresentada pela parte executada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. A matéria atualmente já não comporta maiores debates no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que sedimentou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade ao processo do trabalho dos arts. 520 e 521 do CPC, que preveem a liberação de valores incontroversos em execução provisória, devido à existência de regramento disciplinador específico constante do art. 899 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA PARTE EXEQUENTE . Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010307-73.2020.5.03.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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