JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001428-75.2015.5.09.0661

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0001428-75.2015.5.09.0661, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada por evidenciar que " o reclamante prestou serviços para a reclamada na condição de representante comercial, sem subordinação suficiente para ser enquadrado como vendedor empregado ". Com efeito, infere-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado como representante comercial, trabalhando na área de vendas de medicamentos e que o fato de se reportar a gerentes da reclamada decorria da necessidade de prestar informações e para fins de controle da qualidade dos serviços prestados. Fundamentou que " o representante comercial tem diversas obrigações com o representado, como fornecer quando lhe for solicitado informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo; dedicação à representação". "Enfim e como dito acima, entre as duas figuras há diferença de intensidade de subordinação, vez que ordens, controles e cobranças também cabem ao representante comercial ". Cumpre destacar, ainda, que a premissa fática arguida pelo reclamante para caracterização da subordinação jurídica e, por conseguinte, reconhecimento do vínculo de emprego, constante na justificativa de voto vencido, vai de encontro com a decisão vencedora e não pode, portanto, ser considerado. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, restam indenes os arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001428-75.2015.5.09.0661. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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