- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005966-43.2016.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, II, DO TST. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. A decisão apontada como rescindenda é o acórdão regional que declarou a prescrição quinquenal e deu provimento parcial ao apelo ordinário da empresa ré, extinguindo, com resolução do mérito, os pedidos relativos às parcelas compreendidas no período de 26/05/2000 a 09/08/2006, bem como reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e horas de percurso. Com efeito, nota-se que contra essa decisão somente o reclamante interpôs recurso de revista, não tendo se insurgindo quanto à temática prescricional, mas somente quanto ao capítulo relativo às horas de percurso. Como se observa, não havia, assim, no recurso do empregado, matéria preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida quanto ao tema "prescrição". Desta feita, evidente a ocorrência de trânsito em julgado parcial quanto ao tema, impondo-se a contagem do prazo decadencial com base no previsto no item II da Súmula 100. Por conseguinte, o prazo decadencial teve início no dia imediatamente subsequente àquele em que não mais era possível apresentar o recurso de revista quanto ao tema "prescrição" - 16/07/2013. Fixados esses aspectos, e tendo em vista que a ação desconstitutiva somente foi ajuizada em 05/05/2016, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no artigo 975 do CPC/15, de modo a autorizar a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005966-43.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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