- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007878-41.2017.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. 1. A pretensão desconstitutiva se dirige contra o v. acórdão regional que afastou a prescrição decretada em relação à pretensão de pagamento de indenização por dano moral e material, decorrente de doença ocupacional. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão recorrido, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento nas Súmulas 83/TST e 343 o STF. 3. Ainda que se verifique que, desde à época da prolação do v. acórdão rescindendo, a questão referente à aplicação da prescrição cível em relação às ações reparatórias de acidente de trabalho, cujo infortúnio ocorrera antes da EC 45/2004, com observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB, já estava uniformizada no âmbito das oito Turmas deste Tribunal Superior e na SBDI-1, não há viabilidade do corte rescisório. 4. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a "violação de manifesta norma jurídica", aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST). 5. No caso, o v. acórdão rescindendo se limita a consignar a tese de que a reparação da lesão aos direitos da personalidade é disciplinada pelo direito civil, e não pelo direito do trabalho, de forma que a prescrição a ser aplicável é a do art. 205 do Código Civil, ainda que a lesão decorra da relação de emprego. 6. Não traz nenhuma informação sobre a data da lesão ou de sua ciência pelo empregado, de forma que eventual má-aplicação do art. 205 do CCB ou ofensa ao art. 206, V, § 3º desse diploma necessita de reexame dos fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado pela Súmula 410 desta Corte. 7. Mantém-se, por fundamento diverso, a improcedência do pedido rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Nos termos da Súmula 405/TST é cabível o pedido de tutela provisória formulado na fase recursal da ação rescisória. No entanto, uma vez evidenciada a inexistência de plausibilidade de êxito do corte rescisório e, por conseguinte, do recurso ordinário, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Tutela de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007878-41.2017.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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