- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário 1001566-63.2015.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. DATA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 206, § 3°, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO TST I. Acórdão rescindendo em que mantida a pronúncia da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional sob o fundamento de que a ciência da lesão pela reclamante ocorrera quando da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, em 13/9/1996, em hipótese na qual a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2011. II. Ação rescisória em que se alega que a ciência da consolidação das lesões ocorrera após o ajuizamento da própria reclamação trabalhista, precisamente quando da apresentação do laudo pericial, em 10/7/2011. III. Ainda que se admita a teoria subjetiva da actio nata para fins de exame da prescrição, tal circunstância não elide a necessidade de constatação do interesse processual para que se possa avançar na análise da prescrição e do mérito propriamente dito, de modo que se impõe a demonstração da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e da suposta violação do direito sofrida, momento em que nasce a pretensão. Dessarte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional pode distanciar-se da data da prática do ato lesivo e ser protraído para o momento em que o titular do direito toma ciência da lesão, o que, por óbvio, deve ocorrer antes do ajuizamento da ação, pois, ao revés, a parte não lograria sequer invocar a violação do direito e a existência da pretensão, o que configuraria a ausência do interesse de agir e implicaria a extinção do processo sem a apreciação do mérito. IV. No caso, a premissa fática eleita que culminou na manutenção da prescrição foi a de que a actio nata restou caracterizada quando da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, em 13/9/1996, momento em que a trabalhadora tomou ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. A tese da autora é de que sua ciência inequívoca ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista, quando da apresentação do laudo pericial no processo matriz, em 10/7/2011, momento em que estariam consolidadas as lesões. V. Portanto, o que se verifica é que o acórdão rescindendo adotou a teoria subjetiva da actio nata , dissentido da tese da autora sustentada nesta ação rescisória apenas quanto à premissa fática que caracteriza o momento da ciência da violação do direito pelo seu titular. Ocorre que, para se adotar a premissa fática diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória amparada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, a teor da Súmula nº 410 do TST. VI. Por derradeiro, cumpre destacar que a alegação da autora de que a ciência inequívoca da violação do direito ocorreu após o ajuizamento da própria reclamação trabalhista nem mesmo em tese impulsionaria o corte rescisório, pois, em tal hipótese, não estaria configurado sequer o interesse de agir no ato do ajuizamento da reclamação trabalhista, que pressupõe a ciência da violação do direito que dá origem à pretensão e anima o exercício do direito de ação. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001566-63.2015.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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