- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso Ordinário 0000239-20.2014.5.17.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 11°, 186, 927, 932, 944, 946, 949, 950, 951 E 206, § 3°, V, TODOS DO CC; ARTS. 2°, 157, I E II, E 166, DA CLT; ARTS. 93 E 118, DA LEI 8.213/91; ART. 81, § ÚNICO, DA LEI 8.078/90; 1°, III E IV, 5°, V, X E XXXV, 7°, CAPUT, XXIII, XXVIII E XXIX, 60, § 4°, IV, 170 E 225, TODOS DA CF). PRESCRIÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. O cerne da questão reside em definir, com precisão, a prescritibilidade da ação de indenização por danos morais e materiais por acidente do trabalho, bem como qual o prazo aplicável: o do Código Civil ou o previsto para as ações trabalhistas, assentado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Primeiro, fica afastado o argumento de imprescritibilidade do direito à indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que a jurisprudência uniformizada do C. TST já se firmou no sentido de que, em referidas demandas, são plenamente aplicáveis os prazos prescricionais previstos na legislação de regência, seja o trabalhista, seja o cível. Note-se que nenhum dos dispositivos de lei indicados pelo autor em sua exordial como violados permite concluir acerca da imprescritibilidade da ação de indenização por ato ilícito. Ato contínuo, o deslinde da ação passa, obrigatoriamente, pela análise do conflito intertemporal da aplicação do prazo prescricional no pleito de indenização por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho, interposta após promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Em primeiro plano, qual prescrição opor: a civilista ou trabalhista e, em segundo, qual o prazo prescricional: bienal, trienal, quinquenal ou vintenário. Assim, nas lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil. Desse modo, considerada a data da lesão (1986), vigia o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor, percebe-se que havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (mais de dez anos). Logo, aplica-se a prescrição do antigo Código Civil. Pela regra de transição, o autor faz jus à contagem da prescrição na regra prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos contados da data da lesão, para postular o direito à reparação por dano moral e material em virtude de acidente de trabalho. Considerando que a ação foi ajuizada em 2009, restou ultrapassado o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. Assim, o v. acórdão rescindendo corretamente manteve a extinção da ação matriz, com resolução de mérito, ante a prescrição do direito de ação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em violação literal dos dispositivos indicados na inicial, tendo em vista que o v. acórdão rescindendo proferiu decisão totalmente em consonância com o posicionamento uniforme desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000239-20.2014.5.17.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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