- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Ação Rescisória 1000528-65.2018.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. INDEFERIMENTO, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO PELA PARTE. NECESSIDADE DE EXAME DO PEDIDO SUCESSIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 515, § 2º, DO CPC/73 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, pugnando pela rescisão do julgado, proveniente da Sexta Turma do TST, que conheceu do recurso de revista interposto pelo ora réu e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido referente às promoções anuais por merecimento, sem se manifestar, contudo, acerca do pleito relativo à promoções trienais por antiguidade. Cinge-se a controvérsia a aferir se o acórdão rescindendo incorreu em julgamento citra petita ao não proceder ao exame – ou determinar o retorno dos autos para exame – do pedido sucessivo. 2. De início, sinale-se que a hipótese autoriza a incidência do item V da Súmula nº 298 do TST, dispensando, pela natureza da violação apontada, a explícita manifestação, na decisão rescindenda, acerca da matéria jurídica de que trata a ação rescisória. 3. Ademais, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 41 desta Subseção, a ausência de oposição de embargos de declaração não inviabiliza a aferição do erro de procedimento apontado pela autora. 4. A teor do art. 515, § 2º, do CPC/73, e de seu correspondente art. 1.013, § 2º, do CPC/2015, “ Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais ”. Trata-se do efeito devolutivo ínsito aos recursos, e que bem se aplica, inclusive, ao recurso de revista, conforme fundamentos expostos pelo Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva no julgamento da AR-1000029-47.2019.5.00.0000, DEJT 11/12/2020, em que, diante de matéria idêntica, reconheceu a violação manifesta do art. 93, IX, da Constituição. 5. Assim, indeferido o pedido principal formulado pela parte, relativos às promoções por merecimento, impunha-se ao Tribunal determinar à origem o exame do pleito sucessivo, referente aos avanços por antiguidades, de modo que sua inação importou em julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes específicos da SDI-2. 6. Nesse contexto, comporta rescisão o acórdão rescindendo, na forma do art. 966, V, do CPC/73, porquanto proferido em literal violação do art. 515, § 2º, do CPC/73 – vigente quando da interposição do recurso de revista – e do art. 93, IX, da Constituição. Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000528-65.2018.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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