- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-85.2011.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A lide versa sobre a aplicação de um teto para o pagamento da complementação de aposentadoria que, segundo alega o agravante, tem previsão no Estatuto da Previ. 2. O Tribunal Regional, interpretando o normativo em questão, entendeu que o Estatuto aplicável não estabelece um limite para o pagamento da complementação de aposentadoria, salientando que o artigo 10, § 1º do referido regramento limita apenas o teto da contribuição, não havendo restrição à mensalidade. 3. Diante disso, a alegação do réu executado no sentido de que a Corte a quo interpretou equivocadamente o Estatuto, em clara violação ao título executivo que determina a sua aplicação, esbarraria no óbice da OJ nº 123 da SBDI-2/TST, na medida em que seria necessário o reexame e interpretação do referido estatuto, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos do referido verbete. Assim, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. 4. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Logo, não há que se perquirir a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Outrossim, a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise da legislação infraconstitucional para o reexame da premissa fática registrada no acórdão regional. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000008-85.2011.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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