JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101850-35.2017.5.01.0039

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Recurso de Revista 0101850-35.2017.5.01.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI N. 13.467/2017. "QUEBRA DE CAIXA". REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N. 605/49. 1. O Tribunal Regional, após reconhecer a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", determinou o pagamento de repercussões reflexas, ressaltando, todavia, que " Indevidos reflexos nos repousos porquanto contemplados no pagamento mensal da parcela ". 2. Dispõe a Súmula n° 247 desta Corte Superior que " A parcela paga aos bancários sob a denominação ‘quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais ". 3. Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que, a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula n° 247/TST), tratando-se de empregado mensalista, não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto já se encontra remunerado pelo salário, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101850-35.2017.5.01.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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