- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0101609-40.2016.5.01.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Na forma preconizada na Súmula n° 247 desta Corte Superior, a parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. No entanto, não obstante a natureza salarial da parcela quebra de caixa, em se tratando de empregado mensalista, a não determinação da incidência de reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre o repouso semanal remunerado encontra amparo no teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o qual estabelece que os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Desse modo, não há como vislumbrar contrariedade ao supracitado verbete sumular, haja vista que o acórdão regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar os reflexos da parcela "quebra de caixa" nos repousos semanais remunerados, não deixou de reconhecer a natureza salarial da parcela, tendo apenas fundamentado o seu entendimento na periodicidade mensal desta, nos termos do que estabelece o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101609-40.2016.5.01.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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