- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0145800-75.2005.5.17.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que exerceu juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “Adicional de risco portuário”, a demandada embarga de declaração, argumentando que o Tema 222 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal não se aplica ao caso, pois a discussão diz respeito à extensão do direito aos trabalhadores que prestam serviços em terminais privativos e não isonomia entre empregados e trabalhadores avulsos. 2. O acórdão embargado, no entanto, considerou aplicável o Tema 222 e que a decisão anteriormente proferida estava em dissonância com o entendimento lá aprovado. 3. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância da embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0145800-75.2005.5.17.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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