JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100665-54.2017.5.01.0073

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0100665-54.2017.5.01.0073, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. O acórdão embargado explicitou os motivos pelos quais não se reconheceu preenchidos os pressupostos recursais estampados no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, reiterando-se que no recurso de revista o recorrente transcreveu trechos da sentença, da contestação, de documentos, entre outras transcrições, mas do acórdão embargado a transcrição se restringiu a pequenino trecho em que se afasta a força maior para o não pagamento das verbas rescisórias, insignificante e até estranho ao tema objeto do recurso. 2. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância do embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100665-54.2017.5.01.0073. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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