JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101019-19.2020.5.01.0059

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0101019-19.2020.5.01.0059, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do reclamado o reclamante embarga de declaração, alegando omissão quanto ao invocado óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o acórdão regional não registrou premissa fática estabelecendo o limite temporal do compromisso público “não demita”. 2. O acórdão embargado, porém, expressamente registrou que “ não consignada a existência de lapso temporal de suspensão das demissões, não é possível reconhecer a ilegalidade da dispensa pela simples e genérica manifestação de adesão ao movimento denominado ‘Não Demita’... ” 3. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância do embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101019-19.2020.5.01.0059. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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