- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0060500-56.2004.5.02.0472, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O embargante alega contradição em face do acórdão que entendeu não preenchido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º, 1-A, I da CLT, em razão de ter sido realizada transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Em seus declaratórios procura explicar porque todos os sete parágrafos que consubstanciaram a decisão recorrida seriam importantes para a compreensão da tese aprovada e, portanto, consubstanciariam o “trecho” a que se refere o dispositivo legal em discussão. 3. Não há contradição, mas apenas discordância em relação à tese de que a transcrição total e sem destaques não atende ao requisito legal, sendo esse, ademais, o entendimento uniforme desta Corte Superior, ressalvadas situações em que a fundamentação é extremamente reduzida, o que não é o caso dos autos. 4. O inconformismo não pode ser veiculado por meio dos embargos declaratórios que possuem função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0060500-56.2004.5.02.0472. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.