JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100997-21.2019.5.01.0018

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0100997-21.2019.5.01.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. Contra decisão desta Primeira Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e provimento ao recurso de revista, a reclamada embarga de declaração e sustenta que o provimento ao agravo de instrumento poderia ter sido mais amplo, no que toca à negativa de prestação jurisdicional. 2. Para fundamentar suas razões, explica longamente porque o depoimento do preposto não retrata confissão, afirma que o regional pinçou uma frase para concluir que há prova de cobrança de gorjetas e retenção de valores e consigna que “ A decisão embargada afirma que isso é rever prova, entretanto, o fato é que o regional apenas conclui, ou seja, lança uma suposta confissão no ar, mas não desenvolve o raciocínio de como chegou a conclusão”. 3. O acórdão embargado decidiu, a respeito do tema, que “... a embargante novamente pretende uma reavaliação da prova quando procura justificar a interpretação dada pela Corte Regional ao depoimento do preposto ...”. 4. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância da embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100997-21.2019.5.01.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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