JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011349-60.2017.5.15.0034

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011349-60.2017.5.15.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, § 4º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos , embora o Tribunal Regional tenha consignado que as aulas são ministradas em ambiente fechado e que as motocicletas são dirigidas apenas pelos alunos, afirmou que os instrutores dirigem a motocicleta no trajeto entre a sede da Reclamada e o local das aulas. Nesse contexto, asseverou que " a prova é indiciária no sentido de que cada instrutor se ativa habitualmente na direção de motocicleta em virtude de seu trabalho, porém por tempo extremamente reduzido (parte final do item I da Súmula 364 do TST), cerca de 24 minutos por dia (3 aulas por dia em média para cada instrutor, com 6 trajetos de 4 minutos cada), considerando que a jurisprudência desta E. Câmara é no sentido de é ' tempo extremamente reduzido' aquele igual ou inferior a 30 minutos diários ". A controvérsia se limita ao direito dos empregados substituídos, instrutores práticos de motocicleta, de receberem ou não o adicional de periculosidade, diante do tempo de exposição à situação de risco, tendo em vista ser incontroverso o contato habitual. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Da mesma forma, não há falar que o contato dos obreiros não era permanente, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco, mas que ele se insira dentro das atividades usuais do empregado. Em situações análogas à dos autos, esta Corte tem firmado o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos instrutores que realizam o trajeto, em via pública, entre a sede da empresa e o local em que são ministradas as aulas de motocicleta, não sendo considerado tempo extremamente reduzido o período de 24 minutos diários. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011349-60.2017.5.15.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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