JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010538-23.2015.5.01.0079

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0010538-23.2015.5.01.0079, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. Turma reconheceu a transcendência jurídica sobre a matéria "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", porém, não explicitou a análise acerca do cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, e não foi instada a fazê-lo. Nesse passo, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o único aresto, válido, veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que a jurisprudência carreada registra a inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu integralmente o acórdão, sem qualquer destaque da tese jurídica controvertida. No caso concreto, conforme já salientado, a Turma não emitiu tese acerca do cumprimento do disposto no mencionado artigo e tampouco foi instada a esclarecer. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010538-23.2015.5.01.0079. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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