JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000660-07.2020.5.08.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000660-07.2020.5.08.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.046. INCIDÊNCIA NOS CASOS PENDENTES EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A embargante alega que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 caracteriza fato superveniente e que deverá ser aplicado aos casos pendentes, como é o caso dos autos, em que havia instrumento coletivo prevendo um único intervalo. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 é, sem dúvida, aplicável a todos os casos pendentes em que se discute a validade e eficácia da negociação coletiva. 3. Ocorre que o recurso de revista interposto pela agora embargante não tratou desse tema e, portanto, a veiculação da matéria em agravo caracterizou inovação recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000660-07.2020.5.08.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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