JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010131-17.2021.5.03.0090

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010131-17.2021.5.03.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AFETOS À SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual do sindicato autor para postular a apresentação de documentos relativos à saúde e segurança no ambiente de trabalho da ré (PPRA, PCMSO, PGR e SESM). 2. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. O interesse na apresentação dos documentos afetos à saúde e segurança do meio ambiente de trabalho é evidente, porquanto tais documentos viabilizam a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e segurança medicina do trabalho por parte da empresa agravante, de modo a garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro à coletividade dos empregados substituídos. 4. Significa dizer que é a partir da apresentação dos documentos que o sindicato terá condições de avaliar se a ré viola o direito dos empregados substituídos, de modo a ensejar outras ações por parte do ente sindical para a garantia e proteção de meio ambiente de trabalho seguro. 5. Sob esse enfoque, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ente sindical possui legitimidade e interesse para postular a apresentação de documentos aptos à demonstração do cumprimento da legislação pertinente a saúde, segurança e medicina do trabalho, de modo a resguardar meio ambiente de trabalho seguro. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010131-17.2021.5.03.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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