- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010358-88.2018.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE JORNADA. CÔMPUTO DO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO CALCADA EM DISPOSITIVO INEXISTENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A decisão rescindenda tem como premissa fática que o intervalo intrajornada de quinze minutos estaria englobado nas jornadas de trabalho dos empregados que ingressaram anteriormente à alteração promovida pelo empregador em 1999, razão pela qual reconheceu a alteração lesiva aos contratos de trabalho dos substituídos, por violação do art. 468, caput , da CLT, impondo ao banco recorrente a obrigação de abster-se de exigir o cumprimento de quinze minutos além da jornada de seis horas em relação aos empregados substituídos que foram admitidos anteriormente a 1999. 2. Logo, não se constata violação do art. 71, § 2º, da CLT, tampouco se revela pertinente a referência ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 178 da SbDI-1 do TST, pois a controvérsia não versou a respeito do cômputo do intervalo na jornada de trabalho, mas da alteração contratual lesiva daqueles que tiveram a sua jornada de trabalho elastecida em quinze minutos a partir de 1999. 3. Quanto à prescrição, a pretensão rescisória calcada em violação do art. 11, § 2º, da CLT é inviável por ser o dispositivo legal indicado inexistente à época da prolação da decisão rescindenda ocorrida em 9 de fevereiro de 2017. 4. Por fim, no tocante às indicações de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 81 do Código de Defesa do Consumidor, os direitos postulados não se consideram heterogêneos, mas individuais homogêneos, porquanto pleiteou o sindicato, no feito matriz, a condenação da empresa ao pagamento de 15 minutos diários, como labor extraordinário, aos substituídos de sua base territorial, exsurgindo, pois, a origem comum, conferindo ao direito vindicado dimensão ampla, a ensejar tutela coletiva, de natureza global. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010358-88.2018.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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