- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012016-79.2020.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DA PARTE, CONSISTENTE NA FALTA DE BOA-FÉ OU TENTATIVA DE LUDIBRIAR O JUÍZO, INDUZINDO-O A ERRO. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA OJ 157, DESTA SDI-2, DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, NA DECISÃO RESCINDENDA, PROFERIDA EM EXECUÇÃO, DO ACÓRDÃO PROLATADO NA FASE COGNITIVA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Não há que se falar em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, porquanto não demonstrado o dolo processual da parte, consistente na ausência de boa-fé ou tentativa de ludibriar o juízo, induzindo-o a erro, à míngua de qualquer comprovação nesse sentido, valendo ressaltar que a tese central da pretensão rescisória é a suposta aplicação equivocada da base de cálculo da multa por agravo manifestamente improcedente, e não qualquer conduta desabonadora aos réus atribuída. 2. Não se cogita, outrossim, a apontada ofensa à coisa julgada, porquanto incontroverso que a tese do autor é de que a decisão proferida na fase executória desrespeitou o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, na mesma relação processual. 3. Incide, na hipótese, o óbice da OJ 157, desta SDI-2, do TST. Precedentes. 4. Quanto à alegada violação manifesta a norma jurídica, verifica-se, da premissa estabelecida no acórdão rescindendo, que não obstante o Tribunal Superior do Trabalho tenha indicado a quantia de R$ 5.700,00 à multa arbitrada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, referiu expressamente, como parâmetro para a aplicação da multa, o importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (p. 80), que, incontroversamente, não atinge a quantia apontada. 5. Eventual dúvida quanto ao valor escorreito a ser aplicado, se aquele nominalmente indicado ou outro a ser encontrado a partir de cálculo sobre o montante atualizado da causa, foi categoricamente sanada por ocasião do julgamento dos aclaratórios pelo TST, na oportunidade, em que assim se esclareceu (p. 91): É sabido que a liquidação do valor da multa em acórdão proferido no âmbito desta Corte em sede de agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC/15) tem por única finalidade a definição do montante a ser depositado pela parte sucumbente, caso opte pela interposição de novo recurso. Desse modo, a real apuração da penalidade, com a indicação do valor definitivo, critérios de cálculo e atualização, ocorre por ocasião da liquidação de sentença, caso em que caberá à parte interessada manejar as vias processuais cabíveis perante o juízo de execução para fins de reconhecimento do que defende integrar o seu patrimônio jurídico. 6. Como se pode observar, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou que a quantia nominalmente indicada serviu tão somente à “definição do montante a ser depositado pela parte sucumbente, caso opte pela interposição de novo recurso”, mas que o valor da multa a ser calculada em liquidação deveria corresponder ao valor atualizado da causa. 7. Nesse cenário, denota-se que o acórdão rescindendo, nos moldes em que proferido, importou em violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impondo-se a rescisão do julgado. Recurso ordinário a que se dá provimento. II. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR MÁ APLICAÇÃO DA NORMA. NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O autor, desde o ajuizamento da petição inicial da presente ação rescisória e, ainda, por intermédio de sucessivos embargos de declaração, requereu a desconstituição do acórdão rescindendo na parte em que foi condenado ao pagamento de multa por embargos protelatórios. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, não se manifestou sobre a matéria, o que autoriza esta Corte Superior a passar, de logo, ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015. 3. Do exame dos embargos de declaração opostos no processo matriz, não restou demonstrado o abuso do direito de defesa de modo a procrastinar o andamento do feito, tampouco a prática de qualquer outro ato a justificar aplicação da multa processual (art. 1.026, § 2º, do NCPC). 4. Releva notar, outrossim, que o simples fato de inexistir o vício apontado no acórdão não induz à conclusão de que os embargos apresentados tinham caráter protelatório. Ação rescisória julgada procedente, no aspecto. III. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO MATRIZ QUE ATINGE A MONTA DE MAIS DE 16 MILHÕES DE REAIS. 1. Assim estabelece o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Ocorre, todavia, que o autor não juntou ao presente feito a declaração de hipossuficiência, constando apenas a informação de que deferidos os benefícios da justiça gratuita no processo matriz. 3. Desse modo, incide à hipótese o disposto na Súmula 463, I, do TST, segundo a qual " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 4. Se não bastasse, o próprio autor admite que a execução trabalhista matriz atinge a quantia exequenda de R$16.545.552,28. 5. Não tendo havido a juntada da declaração, portanto, de rigor a manutenção do indeferimento das benesses pretendidas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012016-79.2020.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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