- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1001751-62.2019.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SÚMULA N° 402 DO TST. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso, a sentença penal absolutória transitada em julgado não atende aos requisitos do art. 966, VII, do CPC e da Súmula n° 402 do TST, na medida em que não era ignorada ou de impossível utilização pela parte. 2. Constata-se do registro de tramitação do processo criminal (AREsp nº 747.863) extraído do próprio site do Superior Tribunal de Justiça, juntado às fls. 201-204, que o acórdão trazido como prova nova com a pretensão de desconstituir a decisão rescindenda teve sua intimação eletrônica disponibilizada em 30/5/2017, data anterior à decisão rescindenda. 3. Ainda que assim não fosse, a prova apontada como nova não teria o condão de autorizar a desconstituição do julgado, considerando que a absolvição no juízo criminal, por falta/insuficiência de provas, não garante ao autor, por si só, um julgamento favorável na esfera trabalhista, consoante a dicção do artigo 935 do Código Civil, considerando a ausência de juízo de mérito acerca da autoria e materialidade do delito que foi imputado ao autor. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001751-62.2019.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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