- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010039-51.2022.5.03.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo TRT rechaça expressamente a existência de possível contrato de terceirização apto a ensejar a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma da Súmula 331, IV e VI, do TST. In casu , restou consignado que "A recorrente não contratou mão de obra para o exercício de atividades necessárias ao empreendimento, e sim uma empresa especializada em construção civil, sendo que o Estatuto Social da recorrente revela que a sua atividade preponderante é o comércio atacadista e varejista (ID. c39e340 - Pág. 2 a 4). Assim, a avença celebrada entre as rés constitui contrato de natureza comercial, não se verificando efetiva terceirização de serviços . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010039-51.2022.5.03.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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