- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101494-93.2017.5.01.0571, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer, em relação ao tempo médio arbitrado a título de horas itinerantes, que "a Ré, em sua contestação, não impugna os horários de embarque e desembarque trazidos pelo Demandante na peça inicial", o que impediria a redução da condenação fixada na sentença (3h por dia) para 01h34min diárias, como pretende a parte. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ressalte-se que os fatos são anteriores à eficácia da Lei 13.467/2017 e não se discute a existência de norma coletiva a disciplinar a matéria. Extrai-se da moldura fática traçada no acórdão regional (Súmula 126 do TST) que ficou devidamente comprovado que o autor "se utilizou do transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento de Duque de Caxias até o local de trabalho e vice versa" e que a reclamada não comprova "que havia transporte público em horários compatíveis com início e término da jornada de trabalho do reclamante, encargo que lhe cabia por ser fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC." Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que atribui ao reclamante o ônus da prova do fornecimento do transporte pela reclamada - o que restou incontroverso no caso dos autos -, cabendo, por conseguinte, à reclamada a prova da existência de transporte público regular em horários compatíveis os horários de entrada e saída do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu a contento, consoante quadro factual delineado no Regional . Ademais, a Súmula 90 do TST, em seu item II, traça diretriz no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em plena harmonia com a diretriz da Súmula 90, II, do TST. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, o que se cogita hipoteticamente, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101494-93.2017.5.01.0571. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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