- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010805-74.2019.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO . TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126 do TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, sequer haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR . PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126 do TST), a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior , no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal e tem como consequência o seu pagamento em dobro. Incidência da OJ 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, sequer haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 366 DO TST. A moldura fática do TRT consignou expressamente que "o reclamante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, apontando de forma específica a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, cuja correção foi atestada pelo Douto Juízo a quo em cotejo com o cartão de ponto correspondente [...]." Ademais, o contrato de emprego é anterior à Lei 13.467/2017. Tal como proferido, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a diretriz fixada pela Súmula 366 do TST . Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, sequer haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010805-74.2019.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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