- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000528-60.2020.5.12.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DA LEI MUNICIPAL À NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão regional contrariou a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DA LEI MUNICIPAL À NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional declarou a prescrição parcial da pretensão obreira ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão da "gratificação programa saúde da família", sob o fundamento de que a aludida verba constitui parcela de trato sucessivo vinculada à alteração contratual lesiva, cujos efeitos da violação se renovam mês a mês. Ocorre que esta Corte Superior consubstanciou o entendimento no sentido de que as leis municipais que criam ou restringem direitos equiparam-se a regulamento empresarial, uma vez que incumbe privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, consoante dispõe o artigo 22, I, da Constituição Federal. Dessa forma, aplica-se a prescrição total, preconizada na primeira parte da Súmula 294 do TST à pretensão referente a benefícios previstos em lei municipal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000528-60.2020.5.12.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.