- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000304-52.2019.5.05.0621, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 294 do TST, " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". A exceção prevista na parte final do referido verbete sumular está relacionada com o disposto no art. 22, I, da Constituição da República, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Nesse sentido, as leis municipais que dispõem sobre vantagens para os empregados públicos vinculados ao ente municipal são equiparadas a regulamento empresarial. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. No presente caso, tendo a reclamatória sido ajuizada em 2019 e, portanto, decorridos mais de cinco anos desde a alteração do pactuado, tem-se que a decisão regional em que se declarou a prescrição total das pretensões está de acordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-52.2019.5.05.0621. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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