- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020960-64.2016.5.04.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. TRIÊNIOS. PARCELAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A SBDI-I desta Corte vem se posicionando no sentido de que é aplicável a prescrição total ao pleito de diferenças salariais que se originam de legislação municipal (caso dos autos) ou estadual, porquanto a expressão "preceito de lei", a que se refere a parte final do referido verbete sumular, corresponde ao ato editado privativamente pela União, nos moldes do artigo 22, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, é aplicável a prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST, in verbis : "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2016, treze anos após a alteração no tocante à forma de cálculo da parcela "triênios" (em 2003), está prescrita a pretensão ora apontada. Consequentemente, são indevidos os honorários advocatícios e a multa diária imposta por descumprimento de obrigação de fazer. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294, primeira parte, do TST e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020960-64.2016.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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