JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001461-19.2021.5.02.0019

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 1001461-19.2021.5.02.0019, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravos aos quais se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência ante a possível violação do artigo 492 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. Os artigos 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492 do CPC/2015) exigem que a lide seja resolvida nos limites em que foi proposta, vedando ao juiz que profira decisão fora do que foi pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Precedentes. Na hipótese , uma vez que o reclamado pleiteou no recurso ordinário apenas a exclusão da pensão vitalícia, sem suscitar qualquer impugnação quanto ao percentual fixado na sentença, não cabe ao Tribunal Regional tomar a iniciativa de reduzir esse percentual. Ao assim proceder, decidiu fora dos limites da lide, incorrendo, portanto, em julgamento extra petita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001461-19.2021.5.02.0019. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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