- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0100574-19.2019.5.01.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU A NATUREZA INDENIZATÓRIA. MERO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação e o pagamento dos reflexos decorrentes, registrando que “ não existe prova de que, à época em que o reclamante foi admitido ao quadro de empregados da reclamada, o "auxílio-alimentação" a ele fosse fornecido em caráter remuneratório .”. Consignou que “ Como bem destacado pelo MM. Juízo a quo, ‘ tal depoimento denota que não havia pagamento de auxílio-alimentação, mas sim mero ressarcimento de despesas comprovadas’ - algo como uma "ajuda de custo", portanto .”. E concluiu pela inaplicabilidade, ao caso dos autos, do comando inscrito na OJ 413 da SBDI-1 do TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Os arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Por fim, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100574-19.2019.5.01.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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