- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1000452-86.2020.5.02.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, ao concluir pela deserção do recurso ordinário do reclamante, o e. TRT registrou expressamente que o documento de comprovante de pagamento da guia GRU apresentado " não contém dados minimamente necessários para associar o recibo de pagamento acostado aos autos com as informações do presente processo" . Assinalou que " é patente a ausência de elementos imprescindíveis para a individualização e para a vinculação da arrecadação a este feito, tais como número de processo, nome das partes e código de recolhimento para a escorreita aferição", o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o recurso ordinário do reclamante está deserto, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento das custas processuais por meio de apresentação da guia de recolhimento GRU Judicial. Consignou que o comprovante de pagamento apresentado não permite constatar que se trata do presente feito, pois " patente a ausência de elementos imprescindíveis para a individualização e para a vinculação da arrecadação a este feito, tais como número de processo, nome das partes e código de recolhimento para a escorreita aferição" . Em que pese a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da instrumentalidade das formas, admitir a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que presentes nos autos outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e de vincular ao processo em questão, o certo é que, na hipótese dos autos, não havia dados suficientes à tal aferição dentro do prazo legal da interposição do recurso ordinário. Acrescente-se que o entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal " não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000452-86.2020.5.02.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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