JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010879-76.2018.5.03.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010879-76.2018.5.03.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme se extrai, o e. TRT considerou o recurso ordinário da reclamada deserto, uma vez que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais por meio de apresentação da guia de recolhimento GRU Judicial. O Regional destacou que o comprovante de pagamento apresentado pela reclamada não permite constatar que se trata do presente feito, sendo silente sobre o número do processo e deixando de constar a indicação do nome da parte autora. Pois bem. No caso, verifica-se que a sentença fixou o valor das custas processuais em R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$13.000,00. Consta dos autos, à fl. 340, comprovante eletrônico de pagamento no valor de R$ 260,00, no qual há referência ao -Convênio STN - GRU Judicial-, efetuado em 28/5/2021. Logo, a deserção deve ser afastada, na medida em que, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o comprovante eletrônico de recolhimento das custas processuais realizado mediante o convênio "STN - GRU JUDICIAL" é instrumento hábil para comprovar a regularidade do preparo do recurso, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010879-76.2018.5.03.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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