JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001769-51.2021.5.02.0473

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001769-51.2021.5.02.0473, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS – COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA “CONVÊNIO STN – GRU JUDICIAL” – AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS – COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA “CONVÊNIO STN – GRU JUDICIAL” – AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O comprovante bancário juntado aos autos identifica o “Convênio STN – GRU JUDICIAL” e contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, o valor correto arbitrado em sentença e a data de pagamento que atende ao prazo legal. Nessa hipótese, a ausência da respectiva guia GRU não resulta na deserção do Recurso Ordinário. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001769-51.2021.5.02.0473. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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