- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001622-16.2014.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. JORNADA DE OITO HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA PACIFICADA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a diminuição da gratificação de função promovida pelo Banco do Brasil S.A., a pretexto de adequá-la à jornada de trabalho legal de seis horas do bancário, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial, tendo em vista que reduziu o valor nominal do salário que era pago já pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, considerando que a atividade desempenhada pelo empregado não detinha a fidúcia especial para enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes específicos do Banco do Brasil. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A.. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade ou não do entendimento consagrado na Súmula nº 291 desta Corte à hipótese de supressão das horas extras reconhecidas em juízo, pelo não enquadramento da parte autora no art. 224, § 2º, da CLT, decorrente da adequação da jornada de oito para seis horas realizada pelo Banco do Brasil S.A., por meio do Plano de Funções Gratificadas de 2013. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empresa, a supressão de horas extras habituais enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Com efeito, o fato de as horas extras terem sido reconhecidas em juízo, pelo não enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT, e a supressão da prestação da sétima e oitava horas de trabalho decorrer da adequação da jornada de oito para seis horas, por meio do Plano de Funções Gratificadas de 2013, não constitui distinção hábil a afastar a jurisprudência pacificada desta Corte Superior acerca da matéria, tendo em vista que a referida supressão, por certo, impactará a renda do empregado e a indenização visa a recompensá-lo pela redução de seus ganhos habituais. Precedentes de seis Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001622-16.2014.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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