- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001224-75.2013.5.09.0863, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CLÁUSULA NORMATIVA DESFAVORÁVEL AO EMPREGADO. PEDIDO DO SINDICATO PATRONAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 323. A demanda versa sobre a aplicação ou não do entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST à cláusula normativa que estabelece condição desfavorável ao empregado. Com efeito, o entendimento a respeito do princípio da ultratividade da negociação coletiva, segundo o qual as cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade dos instrumentos tenha expirado, encontrava-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 277 , com a redação conferida pela Resolução nº 185, de 27 de setembro de 2012. Todavia, ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 323/DF), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido verbete de jurisprudência, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Nesse cenário, perece qualquer discussão acerca da sua aplicação ou não em relação à cláusula normativa que estabelece condição desfavorável ao empregado. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001224-75.2013.5.09.0863. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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