- Relator(a)
- Joao Oreste Dalazen
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Recurso de Embargos 0103400-25.2009.5.03.0028, Rel. Joao Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 277 DO TST. A reclamada alega ter sido registrado no acórdão recorrido que há instrumentos coletivos sucessivos disciplinando os turnos ininterruptos de revezamento em conformidade com a Súmula 423 do TST. Com isso, indica contrariedade à OJ 322 da SBDI-1 do TST porque mal aplicada, e contrariedade à Súmula 277 do TST, que orienta pela prevalência da cláusula coletiva até sua revogação por instrumento coletivo posterior. Em que pese a ter anteriormente decidido o TST que a nova redação da Súmula 277 seria aplicável somente a partir de setembro de 2012(modulação temporal), sobreveio o julgamento da ADPF 323 pelo Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendesse estar o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de acordos ou de convenções coletivas. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103400-25.2009.5.03.0028. Relator(a): JOAO ORESTE DALAZEN. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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