JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000243-63.2019.5.02.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000243-63.2019.5.02.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. COTA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na mesma função anteriormente ocupada. Com efeito, exige-se apenas que seja observada a cota mínima prevista em lei, mesmo porque o direito ali previsto constitui garantia social, e não individual. Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em comento. No presente caso, o Tribunal Regional considerou "irrelevante que a reclamada não tenha comprovado que a cota de deficientes encontrava-se preenchida" no momento da dispensa da autora. A ré, parte interessada no aludido registro fático e detentora do ônus probatório, não opôs embargos de declaração. Assim, ao validar a dispensa da autora, a decisão recorrida ofendeu o artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame, ante o restabelecimento da sentença quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000243-63.2019.5.02.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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