JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001934-95.2017.5.12.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001934-95.2017.5.12.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM A CONTRATAÇÃO DE OUTRO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. Com efeito, assim dispõem o caput e o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91: " Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...............2%; II - de 201 a 500....................3%; III - de 501 a 1.000.................4%; IV - de 1.001 em diante. ............5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante ". Extrai-se do referido dispositivo de lei que, enquanto o caput estabelece que as empresas com cem ou mais empregados observem as cotas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitados, o § 1º cria critério para dispensa desses empregados, qual seja a contratação de substituto de condição semelhante, ainda que seja para manter as aludidas cotas. Certamente, a norma em questão não assegura estabilidade no emprego ao trabalhador reabilitado, todavia, por meio do § 1º, são impostos limites ao direito potestativo do empregador de despedir, ao estabelecer a obrigação de prévia contratação de substituto em condições semelhantes. Na hipótese, conforme constatado pelo Tribunal Regional, o reclamante, pessoa com deficiência física, foi despedido, e a empregadora, por sua vez, por ocasião da despedida, não providenciou, nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a contratação de substituto de condição semelhante. Assim, não comprovado nos autos que a reclamada tenha contratado outro funcionário em condição semelhante à do autor, antes da dispensa deste, como previsto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a reintegração, e, não sendo esta possível, pode ser convertida em indenização, visto que inválida a resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001934-95.2017.5.12.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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