- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001358-83.2019.5.02.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO INEXIGÍVEL NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXVI NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o direito da Reclamante à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, observado o cumprimento dos requisitos de ordem temporal e formal. A referida norma coletiva (cláusula 27, "e" e parágrafo primeiro "a"), transcrita no acórdão, estabelece as seguintes regras para a concessão da estabilidade: a) ter sido demitido 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social; e b) recebimento pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco exigir. 2. É fato incontroverso nos autos que a Reclamada dispensou a trabalhadora, sem justa causa, quando ainda faltavam pouco mais de 15 meses para sua aposentadoria. 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a projeção do aviso prévio de 90 dias para fins do término do contrato de trabalho, reconheceu cumprido o requisito temporal para concessão da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Destacou, ainda, que a ausência de comunicação escrita à empregadora, sobre o cumprimento das condições para aquisição da garantia, ocorreu em face da dispensa do cumprimento do aviso prévio. 4. Com efeito, ainda que se reconheça a validade da norma coletiva, em que impostas as condições para a estabilidade, na linha da tese definida pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 do ementário de repercussão geral), é fato que, no caso concreto, considerando as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal, não se poderia exigir da empregada a comunicação ao tempo da dispensa, na medida em que o requisito temporal somente se completou com a projeção do aviso prévio indenizado. Destaque-se o fato, também consignado no acórdão recorrido, de que a Reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista em menos de 30 dias da dispensa, ocasião em que juntou os documentos do INSS, necessários à comprovação do tempo faltante para a aposentadoria. 5. Dessa forma, apenas quando da projeção do aviso prévio indenizado de 90 dias foi satisfeito o requisito previsto na alínea "e" da cláusula 27 da CCT, razão pela qual não era possível exigir da Reclamante a comunicação antecipada desta circunstância. 5. Desse modo, correta a conclusão regional em que reconhecido o direito obreiro à estabilidade provisória prevista em norma coletiva, ainda que não formalizada a comunicação à empregadora. Incólume o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001358-83.2019.5.02.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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