JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001587-28.2022.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0001587-28.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Juízo de primeira instância, que, em execução movida na reclamação trabalhista, determinou à executada o pagamento da parte incontroversa do valor exequendo e, posteriormente, procedeu ao bloqueio de ativos financeiros por meio de SisbaJud. 2. Na petição inicial, a Impetrante sustenta que, objetivando garantir o juízo e opor os cabíveis embargos à execução, apresentou apólice de seguro garantia, entretanto, ainda assim, a autoridade coatora determinou atos de constrição, em violação de direito líquido e certo. 3. Já julgados os embargos à execução, sem interposição de nenhum recurso, não há mais espaço para discussão a respeito da legalidade da decisão impugnada neste writ , porquanto completamente exauridos os efeitos do ato questionado. Afinal, transitada em julgado a decisão a respeito dos cálculos de liquidação, é evidente que já não há quaisquer valores controversos, não se justificando, consequentemente, qualquer penhora que não recaia sobre dinheiro, porquanto o momento processual impõe apenas a liberação dos valores devidos à parte exequente, resultando evidente a perda do interesse processual no provimento mandamental. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001587-28.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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