- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1003394-21.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial, proferida na fase de cumprimento de sentença, em que rejeitado o seguro garantia ofertado pela executada. 2. A Desembargadora Relatora deferiu o pedido liminar. Na sequência, a Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, revogando a liminar antes deferida. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista, verifica-se que o valor do depósito recursal foi substituído pelo seguro garantia e que, posteriormente, foi homologado acordo entre as partes, no qual restou expressamente estabelecido que a liberação da apólice de seguro ocorrerá após o pagamento. 4. Neste contexto, resta superada a discussão acerca da decisão impugnada neste mandado de segurança. Ora, o seguro garantia foi aceito pelo Juízo da execução. Ainda que naquela ocasião, a decisão substitutiva tenha sido proferida por força da liminar deferida neste mandado de segurança, o fato é que a apólice integrou as cláusulas transacionadas pelas partes e homologadas pelo Juízo posteriormente. 5. Considerando, nessas circunstâncias, a perda superveniente do interesse processual, impositiva a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003394-21.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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