- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010099-48.2014.5.03.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL DE VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela natureza salarial dos valores pagos a título de "aluguel de veículo". Assinalou a ocorrência de fraude em relação ao salário, pois, na forma da previsão da cláusula 5ª do contrato de locação, eram transferidos ao empregado os custos e ônus do empreendimento, inclusive com a imposição de contratação imediata de seguro. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, não se divisa tenha a primeira Reclamada impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte Regional em relação à fraude reconhecida. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo da Primeira Reclamada não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Na decisão agravada, foram providos os recursos de revista das Reclamadas para, declarando a licitude da terceirização de serviços, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços (Telemar), e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas correlatas, restando mantida a condenação subsidiária da segunda Reclamada em relação às demais verbas. Verifica-se que, entre as parcelas afastadas, incluem-se as horas extras deferidas com base na norma coletiva aplicável à tomadora dos serviços. 2. Nesse contexto e havendo pedido sucessivo de pagamento de horas extras em relação ao contrato de trabalho com a primeira Reclamada (Telemont), impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a respectiva análise. Agravo do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010099-48.2014.5.03.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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