- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100633-30.2018.5.01.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE. GRADAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela reversão da dispensa da justa causa, por entender que o fato de o Autor ausentar-se do seu posto de trabalho, por duas horas, em razão do comparecimento em festa de confraternização de colegas da própria empresa, não detém gravidade suficiente para a aplicação da pena de justa causa. Registrou que " a conduta do autor, embora passível de aplicação de uma penalidade mais branda (advertência ou suspensão), jamais poderia ter ensejado a incidência direta da justa causa " e ressaltou que " a prova produzida nos autos não evidencia que o empregado tenha reincidido em faltas da mesma natureza, tampouco que tenha sido penalizado em outras oportunidades por comportamentos similares " . Assim, a conduta patronal de aplicar a penalidade máxima da dispensa por justa causa revela-se excessivamente rigorosa, em face da desproporcionalidade, desarazoabilidade e notório distanciamento da gradação das penas, o que autoriza a reversão para dispensa sem justa causa. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100633-30.2018.5.01.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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